O secretário geral do Consórcio Nordeste, Carlos Gabas, foi convocado para prestar depoimento à CPI da Covid na Assembleia do RN.
Gabas foi o responsável pela compra de 48 milhões de reais em respiradores que nunca foram entregues aos estados nordestinos. O que todo mundo sabe é que houve um grande golpe que resultou em prejuízo financeiro para os estados e, certamente morte; pois naquele momento da pandemia, a falta de respiradores provocava a morte de pessoas nos hospitais.
Pois bem, Carlos Gabas conseguiu um Habeas Corpus no TJRN para permanecer em silêncio durante seu ‘depoimento’ imaginário.
Gabas foi ‘preservado’ pelo TJ de falar; e pelo comando da CPI, de ouvir. Entrou mudo e saiu surdo e calado.
Em 20 de agosto deste ano, o blog Tulio Lemos havia publicado um texto que falava justamente sobre o ‘direito ao silêncio’, invocado por depoentes na CPI da Covid em Brasília. Em ‘homenagem’ ao silêncio não incriminador de Carlos Gabas, republicamos o texto original:
O SILÊNCIO NADA INOCENTE NA CPI DA COVID
A CPI da Covid no Senado já produziu cenas hilárias de depoimentos contraditórios, alguns sem noção e outros cheios de acusação.
Mas o que tem chamado a atenção é o silêncio de alguns depoentes. Silêncio este garantido por decisão judicial. Algumas delas chanceladas por ministros do Supremo.
O cidadão comum fica intrigado com aquela cena em que o relator faz uma pergunta de meia hora e o depoente sintetiza a resposta: “Vou exercer meu direito ao silêncio.”
O pior é que esse ‘direito’ ao silêncio é verdadeiro. É o direito de permanecer calado. Coisas do Direito. Está nas leis. E tem que cumprir. Também está na Lei que você tem direito ao silêncio diante do barulho feito pelos outros. Todo mundo deve ter direito ao silêncio.
O problema é que esse ‘direito ao silêncio’ invocado pelos depoentes nas CPIs tem como fundamento algo ainda mais intrigante e esquisito.
A legislação diz que o silêncio deve ser exercido para que o depoente “não produza provas contra si.”
Ou seja: O sujeito já tem culpa. Se falar, a culpa se materializa. Então, o silêncio permitido pela Justiça encobre essa culpa e ele continua inocente.
O inocente do silêncio. No premiado filme de 1991, com Anthony Hopkins e Jodie Foster, é diferente, O Silêncio dos Inocentes. Na vida real, é o inocente amparado pelo silêncio. Ou o culpado que vira inocente silenciosamente.
Quanto barulho. Façamos silêncio.
Está confuso? Eu também.
São coisas da Justiça que o matuto do interior salgado acha difícil compreender.
Vamos lá novamente. Desta vez com um exemplo interessante.
Adolf é chamado para depor na CPI do Holocausto. Sua esposa, Eva Braun, contrata um medalhão da advocacia e consegue uma liminar na Justiça para que o marido permaneça em silêncio durante o depoimento.
Adolf e Eva vão à sala dos depoimentos com a liminar debaixo do braço.
Adolf é confrontado com as perguntas sobre sua participação na morte de milhões de pessoas inocentes.
Cofiando o retinto bigode de apenas dois centímetros, localizado estrategicamente abaixo das narinas, ele levanta a mão direita aberta e brada: “Heil Hitler, vou exercer meu sagrado direito de permanecer em silêncio.”
O Relator e o Presidente da CPI do Holocausto trocam olhares de tristeza, mas ainda tentam fazer outras perguntas; em vão. Afinal, o direito ao silêncio está assegurado pela Justiça. E Adolf não pode ser forçado a falar. Está amparado.
O silêncio de Adolf o livrou de produzir provas contra si. Sua palavra o levaria à culpa. Seu silêncio o salvou.
Adolf é O Inocente do Silêncio.
De mãos dadas, saíram do Senado, Adolf Hitler e Eva Braun comemorando o silêncio, com apoiadores correndo atrás e aplaudindo o inocente.
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