PREFEITO CASSADO DE ITAJÁ, LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES, ENFIM É AFASTADO DO CARGO POR CRIME ELEITORAL.
Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 801-42.2012.6.20.0029 - Classe 30ª (*)
Embargante(s)(s): LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
Embargante(s)(s): MAXSUEL DA CUNHA
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
Embargante(s)(s): MAX BLENIO MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO
Embargado(s)(s): FRANCISCO NETO DA SILVA
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): GERALDO VALENTIM DOS SANTOS
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): CARLOS MARCONDES MATIAS LOPES
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargante(s)(s): LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
Embargante(s)(s): MAXSUEL DA CUNHA
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
Embargante(s)(s): MAX BLENIO MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO
Embargado(s)(s): FRANCISCO NETO DA SILVA
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): GERALDO VALENTIM DOS SANTOS
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): CARLOS MARCONDES MATIAS LOPES
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
Embargado(s)(s): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): JOÃO EUDES FERREIRA FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - AIJE - ELEIÇOES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARGOS - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR -
RECONHECIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA DA SENTENÇA A QUO - CASSAÇÃO DE
DIPLOMA - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - MULTA - NÃO CONHECIMENTO DE ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS - CONHECIDOS OS OUTROS DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - O DECISUM
EMBARGADO ESTÁ AMPARADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO
JUDICANTE POR MEIO DAS MAIS IMPORTANTES PROVAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOVAÇÃO DE TESES - CONTROVERTER A MATÉRIA DE PROVA -
MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ENTENDIMENTO - ALEGAÇÕES E TESES NÃO SUSCITADAS
OPORTUNAMENTE - PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS -
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL -
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA
PREQUESTIONADA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARGOS - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR -
RECONHECIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA DA SENTENÇA A QUO - CASSAÇÃO DE
DIPLOMA - DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - MULTA - NÃO CONHECIMENTO DE ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS - CONHECIDOS OS OUTROS DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - O DECISUM
EMBARGADO ESTÁ AMPARADO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO
JUDICANTE POR MEIO DAS MAIS IMPORTANTES PROVAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOVAÇÃO DE TESES - CONTROVERTER A MATÉRIA DE PROVA -
MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ENTENDIMENTO - ALEGAÇÕES E TESES NÃO SUSCITADAS
OPORTUNAMENTE - PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS -
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL -
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA
PREQUESTIONADA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, no que segue a prescrição
normativa que emana do art. 535, I e II, do CPC.
2- Não conhecidos os aclaratórios opostos por Maxsuel da Cunha, porquanto, manifestamente intempestivos.
3- Por sua vez, os embargos de declaração opostos, separadamente, por Max Blênio Medeiros da Silva e Licélio
Jackson Guimarães, são conhecidos e, pelas razões seguintes, desprovidos:
3.1 - A teor do disposto nos arts. 130 e 131 do CPC c/c arts. 22 e 23 da LC nº 64/90, que balizam a instrução
processual e a correspondente formação do convencimento no processo judicial eleitoral sob a ótica publicista,
sabe-se que o julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com as teses
sustentadas pelas partes, muito menos restrito àquelas preliminarmente suscitadas por ocasião do pedido de
abertura de investigação judicial, mas, ao contrário, "deve ater-se a todos os fatos e circunstâncias provados nos
autos," "ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral", sendo admitida, inclusive, em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo, a
extrapolação do número de testemunhas ordinariamente previsto para o referido procedimento. Precedentes
(STF - RHC: 49203 MG; TSE - RESPE: 27998 PB, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, jul. 19/02/2008, DJE
01/07/2008; RO n.º 2.098/RO, Rel.: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, jul. 03/11/2009; 7.12.2009; AgRREspe:
36151 MG, mesmo Relator, jul. 04/05/2010, DJE 23/06/2010; TRE-GO, ED-RE nº 69541, jul. 13/08/2013,
Rel. Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, DJE 16/08/2013; TRE-PB - RE: 18969, Rel. Juíza HELENA DELGADO
RAMOS FIALHO MOREIRA, jul. 04/05/2012, DJE 8/5/2012; TRE-RN, ED: 41852 RN, Rel. Juiz GUSTAVO
ALVES SMITH, jul. 28/01/2014, DJE 03/02/2014);
3.2- As teses defendidas pela parte podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente pelo julgador, não
incorrendo em omissão, portanto, o magistrado que não enfrentar todos os questionamentos das partes, mas somente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Precedentes (TSE - Ac. de 14.12.2010 no EDRO
nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; STF, EDcl na ADIn 1.098-4/SP, TP, j. 25.05.1995, v.u., rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 29.09.1995);
3.3- Como assente na jurisprudência do colendo TSE, "não são cabíveis os aclaratórios para controverter a
matéria de prova", ou, ainda, "para modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados
fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante. [...]". (Ac. de 3.11.2008 no EMS nº 3.628, rel. Min.
Marcelo Ribeiro.);
3.4- "In casu", este Tribunal valorou todas as circunstâncias fático-probatórias - indicadas preliminarmente e/ou
decorrentes de regular instrução processual - e, com base nas mais importantes para o deslinde da questão, de
forma devidamente fundamentada, à unanimidade de votos, reconheceu a prática dos ilícitos descritos na inicial,
de modo a reformar a sentença a quo para condenar os ora embargantes às penas correspondentes, tudo nos
termos do acórdão embargado e da íntegra do voto deste Relator;
3.5- De mais a mais, o embargante Licélio Jackson Guimarães, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se
silente, e somente agora, em sede desta estreita via dos aclaratórios, insurge-se, ora reiterando "in totum" as
teses contestatórias já devidamente refutadas, ora trazendo a este Tribunal alegações e teses não suscitadas
oportunamente, as quais, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", não se prestam a
infirmar entendimento assentado por ocasião do julgamento do recurso eleitoral;
3.6- Além de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais para fins prequestinamento devidamente
analisadas e refutadas, resumem-se as razões de ambos os embargos declaratórios a infirmar a aptidão do
acervo probatório coligido para confirmar os ilícitos eleitorais, por meio da rediscussão da matéria já apreciada e
decidida, pretensão que, como é cediço, deve ser realizada na correta via recursal, não em sede de aclaratórios;
3.8- Ante a ausência no julgado de quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, I e II, do Código Eleitoral,
impõe-se o desprovimento de ambos os embargos de declaração.
4- Para fins de prequestionamento, verifica-se inexistir qualquer violação ao preceituado no art. 5º, LIV e LV da
CF/88, art. 22 da LC nº 64/90, arts. 131, 282, 284 e 295 do CPC, e art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Incidência da
Súmula nº 98 do STJ;
5- Em consequência, determina-se que seja oficiado ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral para fazer cumprir o julgado
embargado, de modo a:
5.1- Dar posse imediata ao Presidente da Câmara Municipal na Chefia do Executivo, porquanto declarados nulos
os votos obtidos no pleito de 2012, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, devendo ser realizada eleição
suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itajá/RN;
5.2- Contar os votos obtidos por Max Blênio Medeiros a favor da legenda pela qual este disputou o pleito, por
força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme pacífica jurisprudência do TSE e desta Corte
Eleitoral.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ACORDAM os
Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em
consonância com o parecer ministerial, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maxuel da
Cunha, e em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração apresentados, separadamente, por
Licélio Jackson Guimarães e por Max Blênio Medeiros da Silva, nos termos do voto do relator, parte integrante
da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 05 de março de 2015.
contradição ou omissão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, no que segue a prescrição
normativa que emana do art. 535, I e II, do CPC.
2- Não conhecidos os aclaratórios opostos por Maxsuel da Cunha, porquanto, manifestamente intempestivos.
3- Por sua vez, os embargos de declaração opostos, separadamente, por Max Blênio Medeiros da Silva e Licélio
Jackson Guimarães, são conhecidos e, pelas razões seguintes, desprovidos:
3.1 - A teor do disposto nos arts. 130 e 131 do CPC c/c arts. 22 e 23 da LC nº 64/90, que balizam a instrução
processual e a correspondente formação do convencimento no processo judicial eleitoral sob a ótica publicista,
sabe-se que o julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com as teses
sustentadas pelas partes, muito menos restrito àquelas preliminarmente suscitadas por ocasião do pedido de
abertura de investigação judicial, mas, ao contrário, "deve ater-se a todos os fatos e circunstâncias provados nos
autos," "ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral", sendo admitida, inclusive, em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo, a
extrapolação do número de testemunhas ordinariamente previsto para o referido procedimento. Precedentes
(STF - RHC: 49203 MG; TSE - RESPE: 27998 PB, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, jul. 19/02/2008, DJE
01/07/2008; RO n.º 2.098/RO, Rel.: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, jul. 03/11/2009; 7.12.2009; AgRREspe:
36151 MG, mesmo Relator, jul. 04/05/2010, DJE 23/06/2010; TRE-GO, ED-RE nº 69541, jul. 13/08/2013,
Rel. Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, DJE 16/08/2013; TRE-PB - RE: 18969, Rel. Juíza HELENA DELGADO
RAMOS FIALHO MOREIRA, jul. 04/05/2012, DJE 8/5/2012; TRE-RN, ED: 41852 RN, Rel. Juiz GUSTAVO
ALVES SMITH, jul. 28/01/2014, DJE 03/02/2014);
3.2- As teses defendidas pela parte podem ser rechaçadas implícita ou explicitamente pelo julgador, não
incorrendo em omissão, portanto, o magistrado que não enfrentar todos os questionamentos das partes, mas somente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Precedentes (TSE - Ac. de 14.12.2010 no EDRO
nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; STF, EDcl na ADIn 1.098-4/SP, TP, j. 25.05.1995, v.u., rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 29.09.1995);
3.3- Como assente na jurisprudência do colendo TSE, "não são cabíveis os aclaratórios para controverter a
matéria de prova", ou, ainda, "para modificação quanto ao mérito do entendimento já exarado, quando adotados
fundamentos suficientes ao convencimento do órgão judicante. [...]". (Ac. de 3.11.2008 no EMS nº 3.628, rel. Min.
Marcelo Ribeiro.);
3.4- "In casu", este Tribunal valorou todas as circunstâncias fático-probatórias - indicadas preliminarmente e/ou
decorrentes de regular instrução processual - e, com base nas mais importantes para o deslinde da questão, de
forma devidamente fundamentada, à unanimidade de votos, reconheceu a prática dos ilícitos descritos na inicial,
de modo a reformar a sentença a quo para condenar os ora embargantes às penas correspondentes, tudo nos
termos do acórdão embargado e da íntegra do voto deste Relator;
3.5- De mais a mais, o embargante Licélio Jackson Guimarães, intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se
silente, e somente agora, em sede desta estreita via dos aclaratórios, insurge-se, ora reiterando "in totum" as
teses contestatórias já devidamente refutadas, ora trazendo a este Tribunal alegações e teses não suscitadas
oportunamente, as quais, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", não se prestam a
infirmar entendimento assentado por ocasião do julgamento do recurso eleitoral;
3.6- Além de supostas violações a dispositivos legais e constitucionais para fins prequestinamento devidamente
analisadas e refutadas, resumem-se as razões de ambos os embargos declaratórios a infirmar a aptidão do
acervo probatório coligido para confirmar os ilícitos eleitorais, por meio da rediscussão da matéria já apreciada e
decidida, pretensão que, como é cediço, deve ser realizada na correta via recursal, não em sede de aclaratórios;
3.8- Ante a ausência no julgado de quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, I e II, do Código Eleitoral,
impõe-se o desprovimento de ambos os embargos de declaração.
4- Para fins de prequestionamento, verifica-se inexistir qualquer violação ao preceituado no art. 5º, LIV e LV da
CF/88, art. 22 da LC nº 64/90, arts. 131, 282, 284 e 295 do CPC, e art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Incidência da
Súmula nº 98 do STJ;
5- Em consequência, determina-se que seja oficiado ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral para fazer cumprir o julgado
embargado, de modo a:
5.1- Dar posse imediata ao Presidente da Câmara Municipal na Chefia do Executivo, porquanto declarados nulos
os votos obtidos no pleito de 2012, a teor do artigo 224 do Código Eleitoral, devendo ser realizada eleição
suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itajá/RN;
5.2- Contar os votos obtidos por Max Blênio Medeiros a favor da legenda pela qual este disputou o pleito, por
força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme pacífica jurisprudência do TSE e desta Corte
Eleitoral.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ACORDAM os
Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em
consonância com o parecer ministerial, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Maxuel da
Cunha, e em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração apresentados, separadamente, por
Licélio Jackson Guimarães e por Max Blênio Medeiros da Silva, nos termos do voto do relator, parte integrante
da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 05 de março de 2015.
JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RELATOR
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