A audiência de instrução diz respeito à denúncia oferecida pelo Ministério Público e acolhida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral nos autos da Ação Penal Eleitoral nº 0600011-12.2020.6.20.0002, em face de Henrique Eduardo Lyra Alves, imputando-lhe, a prática das condutas tipificadas no artigo 317 do Código Penal; no art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/98, e no art. 350 do Código Eleitoral, na forma do art. 71 do Código Penal.
No Habeas Corpus, Henrique Eduardo Alves defende a inépcia da petição inicial no que diz respeito aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, alegando ausência de descrição de promessa ou ato de contrapartida em troca das doações de campanha; que não é esclarecido o ato de ofício praticado pelo denunciado, ora paciente, a justificar o recebimento de propina, o qual, a teor de suas razões, seria necessário para configurar o delito de corrupção passiva; e que inexistindo crime antecedente, não se pode falar em lavagem de dinheiro.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado da Corte Eleitoral observa que Henrique Alves insurgiu-se contra a rejeição, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, de sua tese de inépcia da petição inicial, pleiteando em sede liminar o sobrestamento da respectiva ação, na qual foi designada audiência instrutória para o dia 11 de junho de 2021. O desembargador salienta ainda que a peça acusatória foi recebida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de forma fundamentada.
“No contexto da cognição sumária própria dessa fase liminar, porém, não identifico a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, na hipótese versada nos autos, há descrição fática e jurídica apta a autorizar o recebimento da peça acusatória, permitindo-se ao denunciado o exercício de sua defesa na amplitude que lhe é garantida constitucionalmente, não merecendo acolhida sua pretensão de sobrestamento do feito criminal”, destacou o desembargador Claudio Santos em sua decisão.
Desta forma, por entender não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito”, ou seja, a probabilidade do direito, foi indeferida a medida liminar.
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