A Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder c/c Captação Ilícita de Sufrágio proposta MP Eleitoral em face de GUSTAVO ADOLPHO DOS SANTOS QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA NETO, FRANCISCO GONÇALVES MALAQUIAS e FRANCISCO ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA, todos qualificados, ao fundamento de que estes teriam praticado ilícitos eleitorais, durante as eleições de 2018 ocorridas no Município de Pendências/RN. Após denúncia apresentada e acatada pelo juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, onde sentenciou em Iª Instância os réus acima citados.
Já que
De acordo com a narrativa inicial do magistrado “ Os réus Gustavo e Alexandre foram candidatos a prefeito e vice prefeito no Município de Pendências/RN, no pleito eleitoral de 2018 pela coligação "Renova Pendências", ficando em segundo lugar. Onde os investigados Francisco Alexandre e Francisco Gonçalves trabalhavam na campanha de Gustavo e Alexandre e foram presos com uma maleta contendo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em cédulas de R$ 100,00 (cem reais); 08 (oito) botons adesivos do candidato "Gustavo 55" ; uma relação de pessoas e locais com o título de "GA 2018" bem como um aparelho celular da marca samsung.”
Nos autos da sentença ainda consta que foi realizada a quebra de sigilo de dados do aparelho apreendido e as conversas extraídas revelaram uma intensa articulação no sentido de captar ilicitamente votos com a distribuição de dinheiro e combustível.
Diante do exposto
Foi possível concluir pela configuração in concreto da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico, havendo elementos probatórios contundentes, se mostrando como suficientes as provas contidas nos autos.
Penalidade
Após destacar e fundamentar o magistrado resolve DECLARAR a inelegibilidade dos investigados GUSTAVO ADOLPHO DOS SANTOS QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA NETO, FRANCISCO GONÇALVES MALAQUIAS e FRANCISCO ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA para as eleições a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos supracitados, além de aplicar em desfavor dos promovidos a pena de multa de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) UFIR’s para cada réu, levando em conta a gravidade das condutas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica dos réus e a repercussão dos fatos.
O detalhe
Como a sentença foi proferida em segunda instância, Gustavo e Alexandre poderão recorrer da decisão.
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