O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) proibiu, em sessão realizada nesta quarta-feira (06), novos saques nos recursos oriundos do extinto Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, a Corte de Contas determinou o ressarcimento, num prazo de 30 dias, dos valores eventualmente sacados em razão da Lei Complementar nº. 603/2017.
Segundo o voto do conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves, acatado pelos demais conselheiros, o Governo do Estado sancionou, no último dia 28 de agosto, a Lei Complementar 603/2017, que autorizou a utilização dos recursos de duas aplicações financeiras integrantes do Fundo Financeiro do RN para o pagamento a aposentados e pensionistas, com previsão de ressarcimento a partir de 2020.
Com a decisão do TCE, novos saques estão proibidos e valores sacados devem ser devolvidos. O voto teve como base representação formulada pela Diretoria de Despesa com Pessoal e acatou parecer do Ministério Público de Contas.
Até 2014 o sistema de previdência do Estado do RN continha o Fundo Previdenciário, que era superavitário e englobava servidores que entraram no serviço público após 2005, e o Fundo Financeiro, que era deficitário e englobava servidores que ingressaram antes desse período. Com o advento da Lei Complementar 526/2014, os dois fundos foram unificados e os saques para pagamento de servidores ligados ao antigo fundo financeiro com recursos do fundo previdenciário foram autorizados. Os valores disponíveis foram utilizados integralmente, com exceção do montante de R$ 321 milhões, aplicados numa carteira de investimentos de longo prazo. A carência de algumas aplicações venceu e o Executivo sancionou a Lei Complementar 603/2017, autorizando a sua utilização.
O risco, segundo o voto, é que a continuidade dos saques esgote os recursos disponíveis no Fundo Financeiro (FUNFIRN), comprometendo o equilíbrio econômico do sistema de previdência. “Caso persista a possibilidade de saques, a situação certamente causará um total colapso previdenciário em curtíssimo espaço de tempo, com a possibilidade de esgotamento dos recursos do FUNFIRN e a inexistência de perspectiva de sua recomposição – sobretudo quando não se apresenta um estudo sequer que comprove capacidade financeira de reposição dos recursos sacados por parte do Estado”, aponta o conselheiro.
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