A decisão reforma decisão monocrática do juiz da 33ª Zona Eleitoral, Herval Sampaio Júnior, que não tinha visto irregularidades na manutenção de placas publicitárias há três meses das eleições, conforme veda o artigo 73 do Código Eleitoral. “Nos termos do artigo 73, §8º, da Lei n.º 9.504/97, a legitimidade passiva, nas representações por conduta vedada, é do agente público responsável pela prática do ato,e não da pessoa jurídica de direito público que representa. Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte para excluir o ente estatal do polo passivo da demanda”, diz o acórdão do votação.
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