sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Folha de São Paulo destaca as normas que impedem candidatura de políticos condenados por órgão colegiado

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Também não poderão disputar eleições os que foram cassados ou que renunciaram para escapar da punição

 
A Folha de São Paulo destacou que com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), também fica estabelecido que não poderão se candidatar pessoas que, por decisão de entidade de classe, como a OAB, perderam registro profissional, ou que tiveram contas rejeitadas por um órgão de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE).  A principal polêmica do julgamento girou em torno da possibilidade de vetar a candidatura de um político que teve condenação, mas da qual ainda cabe recurso até a última instância judicial.
 
Os ministros contrários à lei argumentavam que este ponto fere o principio constitucional da presunção de inocência, pois penaliza político que, em tese, pode ser considerado inocente no final. Também disseram que não deveriam ser levados em conta argumentos em favor da vontade popular. "Não se deve esquecer que essa tal opinião pública ou essa imprecisa vontade do povo é a mesma que elege os chamados candidatos fichas-suja", disse o ministro Gilmar Mendes. Prevaleceu, entretanto, o argumento de que a proibição de se candidatar não deve ser encarada como uma sanção, mas como uma condição de elegibilidade.
 
"Enquanto o indivíduo é gente, o membro do poder é agente. Para sair da condição de gente para a de agente é preciso maior qualificação e essa é a razão de ser da Ficha Limpa", disse Ayres Britto. A Lei da Ficha Limpa estabeleceu que o político condenado por um colegiado ficaria inelegível por oito anos, além do período imposto pela pena. Se a condenação é de dez anos, por exemplo, a inelegibilidade é de 18. Foi derrotada uma proposta de Fux de reduzir o tempo em que um político teria sua candidatura barrada.

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