quarta-feira, 23 de julho de 2014

Blogueiro é ABSOLVIDO SUMARIAMENTE em 4 processos movidos pelo Prefeito de Assu


1912415_623535794397840_17771676_oO blogueiro Luis Emanoel Silva da Costa foi absolvido sumariamente em 4 processos que eram movidos contra si pelo Prefeito de Assu, Ivan Lopes Junior. O prefeito, como é sabido, tem verdadeira ojeriza a ser contrariado e considera qualquer crítica a sua administração um ato criminoso, o que tem motivado inúmeras ações movidas pelo mesmo contra a imprensa livre da cidade na tentativa de calar de maneira arrogante e truculenta aqueles que de maneira democrática discordam do seu modo de pensar e de agir. Pois bem, essa forma de pensar e agir do Prefeito, embora apoiada por parcela importante da mídia e da imprensa do Assu, que colabora ostensiva com o seu projeto político, não encontrou respaldo na Justiça do nosso Estado. 
O prefeito pode mandar no Poder Executivo, do qual é chefe, e pode até querer dar as cartas no Legislativo, afinal a Câmara Municipal jamais nessa Legislação fez qualquer crítica ou cobrança ao trabalho do Prefeito, contanto com o apoio de 14 dos 15 vereadores eleitos para essa legislatura. Mas contra o Judiciário o prefeito agora entendeu que as coisas funcionam baseado na Justiça e não na pela sua influência ou seu cargo. 
A independência do Judiciário do Assu contra o todo poderoso Prefeito do Assu ficou patente esta semana com a publicação das sentenças de 4 dos 8 processos que hoje tramitam na Primeira Vara Penal da Comarca do Assu movidos pelo Prefeito em desfavor do blogueiro. A juíza titular da vara absolveu sumariamente o blogueiro e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. O prefeito que cantava aos quatro ventos que tinha contratado os melhores advogados do Estado, entre eles, o presidente da seccional da OAB na cidade de Mossoró, amargou fragorosas derrotas. Suas intenções foram fulminadas pelo bom senso e discernimento do Judiciário que soube enxergar e garantir ao blogueiro o direito de crítica e a livre expressão. Uma vitória para ser comemorada por todas as pessoas de bom senso e que repudiam a falta de compromisso com a democracia desta administração.
 Em suas sentenças a juíza fez questão de destacar que “o ajuizamento de ação penal já constitui, em si, um constrangimento para os acusados, de modo que o exercício desse direito deve ser embasado na existência de provas da materialidade da ocorrência de um crime e, bem assim, na existência de indícios de autoria, não podendo ser ajuizada ação penal desprovida de um lastro probatório mínimo.”
Vai mais além a juíza em sua sentença: “no caso em análise, o texto transcrito na inicial, conforme se observa das fls.03/05, não revela qualquer intenção do querelado em ferir a honra do querelante, seja objetiva, seja subjetiva, vez que, na verdade, o texto representa, claramente, uma crítica ao trabalho exercido pela Administração Pública de Assu, pelo que resta evidente o animus criticandi do quereledo, o que se mostra suficiente para excluir a ilicitude de sua conduta, de modo que o fato narrado na queixa é atípico.” (…) “Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de imprensa constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa humana, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio Estado de Direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.” (…) “Assim, considerando que a publicação do texto em referência não constituiu crime, tem-se que restou evidenciada a ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime. Demais disso, em reforço aos fundamentos já lançados na presente decisão, tem-se que o art. 397, I e III, do Código de Processo Penal, determina absolvição sumária do agente em caso da existência de causa de exclusão da ilicitude penal e quando o fato narrado não constituir crime. Diante de todo o exposto, REJEITO a queixa-crime com base no que dispõe o art. 395,III, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado LUIS EMANOEL SILVA DA COSTA, com base no que dispõe o art. 397, I e III, do referido diploma legal, em razão da atipicidade da conduta que lhe foi imputada.”
O blogueiro, após prolatadas as sentenças, já anunciou a intenção de procurar o Ministério Público Estadual para representar o Prefeito pelo crime de “Denunciação Caluniosa”. O crime de Denunciação Caluniosa está previsto no Código Penal em seu artigo 339, que estabelece que é crime “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Trata-se de crime com pena prevista de dois a oito anos de reclusão e multa. O blogueiro prometeu ainda processar o prefeito na esfera cível pelo dano causado à sua imagem e pelo constrangimento a que foi submetido por ter sido levado ao banco dos réus sem justa causa.

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